Depois de quase três anos de análises e debates que envolveram profissionais e entidades representativas da categoria, entrou em vigor em maio o novo Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A versão atualizada do documento, que pauta o exercício da Medicina no país, foi lançada durante uma entrevista coletiva em Brasília e traz uma série de novidades importantes.
Abaixo, os pontos centrais do novo Código de Ética Médica, com acréscimos e interpretações do Dr. Josué Stelko, consultor jurídico da Faculdade IBCMED.
1. Respeito ao médico com necessidades especiais ou doenças crônicas
Uma das grandes alterações do novo Código de Ética Médica diz respeito aos direitos e deveres dos médicos portadores de necessidades especiais ou doenças crônicas.
O documento assegura o direito desses profissionais atuarem dentro de suas limitações, desde que não coloquem em risco o bem-estar ou a vida de seus pacientes.
2. A Telemedicina
O artigo 37 deste código, em especial no § 1.º, abriu a possibilidade da Telemedicina, a ser regulamentada pelo CFM posteriormente. Uma tentativa ocorreu logo após a divulgação do novo Código de Ética Médica, com a Resolução 2.227/2018. Todavia, o CFM decidiu revogar para ampliar o debate e melhor estabelecer suas bases de conduta. Assim, as boas práticas realizadas até o momento, em conformidade com os princípios gerais do Código, permanecem até que a nova Resolução venha informando os critérios a se observar.
3. Obrigatoriedade de entrega do sumário de alta
Outra novidade trazida pelo novo Código de Ética Médica diz respeito à obrigatoriedade de elaboração e de divulgação ao paciente do sumário de alta, sempre que este for solicitado.
A medida facilita tanto o acompanhamento adequado do histórico médico do paciente por outros médicos que estejam a cargo de seu diagnóstico e tratamento quanto a troca de informações entre esses profissionais.
4. Encaminhamento de prontuário direto ao juiz
O novo Código de Ética Médica também permite que o médico envie cópias de prontuários, elaborados por ele, diretamente ao juiz responsável pela demanda. Na versão anterior, esse documento só poderia ser enviado ao perito médico do caso.
O art. 89 deixa claro que é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa em juízo por questões de responsabilização jurídica (cível, criminal e/ou administrativo-ética). A exceção se aplica também para liberar cópias do prontuário quando autorizado por escrito pelo paciente, que poderá estabelecer as condições de liberação.
5. Manutenção de princípios básicos
Além das novidades, o novo Código de Ética Médica manteve em seu texto pontos importantes, como o direito de autonomia do paciente, no que diz respeito ao seu tratamento médico, e o respeito à dignidade daqueles que estão em estado terminal.
Também estão mantidos outros posicionamentos tradicionais do Código, como o sigilo da relação médico/paciente e a proibição de conflitos de interesses na pesquisa, docência e exercício da profissão.
Não há inovação neste tema, mas em tempos diferentes como os de hoje, conservar o que é bom deve ser saudado.
O respeito com o paciente, sua segurança e a relação estabelecida na relação médico-paciente continua positivada no novo código.
O novo Código de Ética consegue manter os passos consolidados da versão anterior, olhando para o futuro como a percepção daqueles que no dia a dia mantém sua função milenar e quase sacerdotal de salvar vidas, porém, entendendo que a tecnologia e as necessidades são mutáveis.
6. Oferta de denúncia ao CRM de instituições públicas ou privadas
O novo Código de Ética Médica também ressalta a importância de que profissionais da área médica ofereçam denúncia ao CRM caso tomem conhecimento de condições inadequadas para o exercício da profissão ou de remunerações indignas ou injustas em instituições públicas ou privadas.
7. Recusa de atendimento em condições precárias
Da mesma maneira, o documento também oferece ao médico a possibilidade de se recusar a exercer a Medicina em locais com condições insalubres ou precárias, que podem provocar riscos tanto ao paciente como ao profissional.
8. Do ensino e pesquisa médica
Outra importante alteração ocorre no âmbito de ética prevista ao ensino e pesquisa médica.
O § 2.º do art. 101 trata de inovação importante do atual Código. Desde que autorizado pelo sistema CEP/CONEP, a pesquisa científica poderá acessar prontuários médicos anteriores em estudos retrospectivos, ainda que sem a autorização prévia do paciente, desde que respeitadas as novas diretrizes da nova Lei Geral de Proteção de Dados. Ou seja, preservada a identidade do indivíduo quanto aos seus dados pessoais, pode-se valer de banco de dados de prontuários para fazer levantamento de dados cientificamente relevantes, assim obedecidas as regras pré-estabelecidas e devidamente cumpridas pelo médico pesquisador.
Outra mudança se encontra no art. 106, mantendo substancialmente o entendimento do Código anterior quanto ao uso do placebo em pesquisas científicas. Porém, a alteração está na vedação ao uso isolado de placebo na pesquisa médica, quando há método profilático ou terapêutico eficaz. É salutar que o novo código esteja dialogando com a Bioética para prevenir os abusos científicos em detrimento da chance das pessoas terem acesso a um tratamento.
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